Carregando…

Lei 10.604, de 17/12/2002, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A partir de 01/01/2003, as concessionárias de serviço público de distribuição somente poderão estabelecer contratos de compra de energia elétrica por meio de licitação, na modalidade de leilão, ou por meio dos leilões públicos previstos no art. 27 da Lei 10.438/2002.

§ 1º - Excluem-se do disposto no caput:

I - (Revogado pela Lei 10.848, de 15/03/2004).

Redação anterior: [I - os direitos à contratação, entre as sociedades coligadas, controladas e controladoras ou vinculadas à controladora comum, nos limites estabelecidos em regulamentação;]

II - os contratos firmados por concessionárias e permissionárias de serviço público de energia elétrica que atuem nos sistemas isolados e os contratos bilaterais cujo objeto seja a compra e venda de energia produzida por fontes eólica, solar, pequenas centrais hidrelétricas e bio-massa.

§ 2º - Para cobrir eventuais diferenças entre o montante de energia contratada e o mercado efetivamente realizado, as concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica poderão celebrar contratos de compra e venda de energia elétrica de forma distinta da prevista no caput, conforme regulamentação a ser estabelecida.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já