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Lei 10.603, de 17/12/2002, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Poderá também ser concedida utilização compulsória para o uso de informações pelas autoridades competentes pelo registro, independentemente dos prazos mencionados no art. 7º, nos casos de:

I - interesse público ou estado de emergência, declarados em ato do Poder Executivo Federal;

II - violação do disposto na Lei 8.884, de 11/06/94, conforme recomendação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

§ 1º - Na hipótese de utilização compulsória, para o caso do inc. I, serão observadas, no que couber, as disposições do art. 7º.

§ 2º - Não caberá remuneração pela utilização compulsória na hipótese do inc. II.

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