Art. 2º
- A Lei 10.233, de 05/06/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.233, de 05/06/2001, art. 24 (Reestruturação do Transporte aquaviário e terrestre) [Art. 24 - (...)
(...)
XVII - exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no inciso VIII do art. 21 da Lei 9.503, de 23/09/97 - Código de Trânsito Brasileiro, nas rodovias federais por ela administradas.
(...)] (NR)
[Art. 82 - (...)
(...)
§ 1º - As atribuições a que se refere o caput não se aplicam aos elementos da infra-estrutura concedidos ou arrendados pela ANTT e pela ANTAQ.
(...)
§ 3º - É, ainda, atribuição do DNIT, em sua esfera de atuação, exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21 da Lei 9.503/1997, observado o disposto no inciso XVII do art. 24 desta Lei.] (NR)
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