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Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A não-observância do disposto no § 1º do art. 2º e nos arts. 6º e 7º desta Lei sujeita os responsáveis às sanções da Lei 8.112/1990, e do Decreto-lei 5.452/1943. [[Lei 10.522/2002, art. 2º. Lei 10.522/2002, art. 6º. Lei 10.522/2002, art. 7º.]]

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