- O art. 33 do Decreto 70.235, de 06/03/1972, que, por delegação do Decreto-lei 822, de 05/09/1969, regula o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 33 (Processo administrativo fiscal)Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 32, que deu nova redação ao art. 33, § 2º, do Decreto 70.235/1972 e art. 33, ambos da Medida Provisória 1.699-41/1998. Dispositivo não reeditado nas edições subsequentes da medida provisória tampouco na lei de conversão. Aditamento e conversão da medida provisória na Lei 10.522/2002. Alteração substancial do conteúdo da norma impugnada. Inocorrência. Pressupostos de relevância e urgência. Depósito de trinta porcento do débito em discussão ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição para a interposição de recurso administrativo. Pedido deferido. A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF/88, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF/88, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.699-41/1998, art. 32 - posteriormente convertida na Lei 10.522/2002 - , que deu nova redação ao art. 33, § 2º, do Decreto 70.235/1972) .
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