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Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 29

Artigo29

Art. 29

- Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31/08/95, expressos em quantidade de Ufir, serão reconvertidos para real, com base no valor daquela fixado para 01/01/1997.

§ 1º - A partir de 01/01/97, os créditos apurados serão lançados em reais.

§ 2º - Para fins de inscrição dos débitos referidos neste artigo em Dívida Ativa da União, deverá ser informado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o valor originário dos mesmos, na moeda vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação.

§ 3º - Observado o disposto neste artigo, bem assim a atualização efetuada para o ano de 2000, nos termos do art. 75 da Lei 9.430, de 27/12/1996, fica extinta a Unidade de Referência Fiscal - Ufir, instituída pelo art. 1º da Lei 8.383, de 30/12/1991. [[Lei 9.430/1996, art. 75. Lei 8.383/1991, art. 1º.]]

STJ Processual civil. Administrativo. Alegação de violação da Lei 8.443/1992, art. 1º, I, Lei 8.443/1992, art. 16, III, «c», e Lei 8.443/1992, art. 19 e Lei 8.443/1992, art. 23, III; CCB/2002, art. 406 e Lei 10.522/2002, art. 29, Lei 10.522/2002, art. 30 e Lei 10.522/2002, art. 37-A. Incidência da Súmula 282/STF. Índices utilizados em dissonância com os aplicados pela fazenda. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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TRT2 Competência. Execução fiscal. Competência. Cobrança de multa administrativa por ausência de recolhimentos fundiários. É competente a Justiça do Trabalho para processar execução de título extrajudicial referente à cobrança de multa administrativa decorrente de ausência de depósitos fundiários, hipótese que não se confunde com a ação de cobrança das próprias contribuições fundiárias, cuja competência é da Justiça Federal, nos termos da Súmula 349/STJ. Multas dos Lei 8.036/1990, art. 22 e Lei 8.036/1990, art. 23. Natureza jurídica diversa. Cumulação admitida. A natureza jurídica da multa prevista no Lei 8.036/1990, art. 23, parágrafo 1º, I é punitiva, na medida em que visa penalizar o empregador que descumpre a norma legal. Já a multa do parágrafo 1º do artigo 22 da referida norma legal possui natureza jurídica moratória, consequência do inadimplemento da obrigação principal relativos aos valores devidos pelo empregador ao FGTS. Critério de atualização monetária de multa de natureza administrativa. A despeito da natureza não tributária do crédito, a taxa SELIC deve ser utilizado como índice de correção monetária e de juros moratórios em face da existência de legislação específica (Lei 9.065/1995, art. 13, Lei 8.981/1995, art. 84 e Lei 10.522/2002, art. 29 e Lei 10.522/2002, art. 30) a qual deve ser observada. No caso dos autos não se aplica o parágrafo 1º do CTN, art. 161 (Lei 5.162/66) por constituir regra de aplicação supletiva. Recurso de agravo de petição a que se nega provimento. Mais detalhes

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