- O direito do militar à remuneração tem início na data:
I - do ato da promoção, para o Oficial;
II - do ato da declaração, para o Aspirante-a-Oficial;
III - do ato da promoção a Oficial, para o Subtenente;
IV - do ato da promoção ou engajamento, para as demais praças;
V - do ingresso, para os voluntários;
VI - da apresentação, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação;
VII - do ato da matrícula para os alunos das escolas, centros de formação de oficiais e de praças, e congêneres.
Parágrafo único - Nos casos de retroatividade, a remuneração é devida a partir das datas declaradas nos respectivos atos.
STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Pensão por morte. Violação do Decreto 20.910/1932, art. 1º e Decreto 20.910/1932, Lei 10.486/2002, art. 5º, art. 65 e do CPC/1973, art. 47. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Arts. 14 e 35 da Lei estadual 285/1979. Lei local. Súmula 280/STF. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes
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