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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 811

Artigo811

Art. 811

- O credor adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação não houver de ser paga adiantada, no começo de cada um dos períodos prefixos.

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CCB/1916, art. 1.428 (dispositivo correspondente).