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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 769

Artigo769

Art. 769

- O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.

§ 1º - O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.

§ 2º - A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.

STJ Seguro de responsabilidade civil de conselheiros, diretores e administradores. RC D&O. Omissão dolosa de informações no momento da contratação. Erro na avaliação do risco segurado. Perda da garantia securitária. Processual civil e civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de cobrança de indenização securitária. Seguro de responsabilidade civil de conselheiros, diretores e administradores (seguro RC D&O). Omissão dolosa de informações na contratação. Erro na avaliação do risco segurado. Atos de gestão dolosos e lesivos à sociedade. Favorecimento pessoal do administrador. Penalidade de perda da garantia securitária. Reexame fático probatório (Súmula 7/STJ). Agravo interno desprovido. CCB/2002, art. 765. CCB/2002, art. 766. CCB/2002, art. 769. Mais detalhes

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CCB/1916, art. 1.455 (dispositivo correspondente do caput).
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente aos §§ 1º e 2º).