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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 741

Artigo741

Art. 741

- Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.

TST Recurso de revista da parte reclamante. Acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017. Responsabilidade civil objetiva. Empresa detentora de aplicativo de transporte. Briga de trânsito. Morte do motorista. Fato de terceiro relacionado com a atividade desempenhada. Excludente do nexo de causalidade não configurada. Transcendência social e jurídica. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Mandado de segurança. Transporte rodoviário interestadual de passageiros. Ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inexistência. Dispositivos legais tidos por violados. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Acórdão recorrido. Fundamentação eminentemente constitucional. Apreciação pelo STJ. Impossibilidade. CCB/2002, art. 741 e CCB/2002, art. 884. Lei 9.784/1999, art. 45. CTB, art. 231, VIII. Lei 8.987/1995, art. 29, II. Lei 10233/2001, arts. 29 e 78-a. Mais detalhes

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).