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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 690

Artigo690

Art. 690

- Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem.

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CCB/1916, art. 1.322 (dispositivo correspondente).