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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 678

Artigo678

Art. 678

- É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes.

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CCB/1916, art. 1.312 (dispositivo correspondente).