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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 220

Artigo220

Art. 220

- A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.

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CCB/1916, art. 132 (Dispositivo equivalente).