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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 216

Artigo216

Art. 216

- Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.

STJ Recurso especial. Embargos à execução de título extrajudicial consistente em contrato particular de compra e venda de imóvel. Escritura pública aquisitiva outorgada por terceiros antigos proprietários diretamente ao comprador, a pedido do vendedor, proprietário de fato. Preço e quitação fictícia constante no documento público que não retira a exigibilidade da obrigação pactuada com o verdadeiro proprietário. Declarações das partes ao oficial de registro que possuem presunção relativa de veracidade admitindo-se prova em contrário. Insurgência do embargante. Cinge-se a controvérsia acerca da interpretação e alcance do CCB/2002, art. 215, caput, e CCB/2002, art. 216 do Código Civil vigente, especificamente, no caso ora em exame, se a escritura pública ostenta presunção absoluta (jure et de jure) ou relativa (juris tantum) de veracidade e se por instrução probatória é possível elidir a força probante do instrumento Mais detalhes

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CCB/1916, art. 137 (Dispositivo equivalente).