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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1922

Artigo1922

Art. 1.922

- Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.

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CCB/1916, art. 1.689 (dispositivo equivalente).