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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1689

Artigo1689

Art. 1.689

- Se aquele que legar alguma propriedade, lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no imóvel legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.

CCB/2002, art. 1.922, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.

CCB/2002, art. 1.922, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

TJSP Família. Sentença. Cumprimento. Execução. Depósito judicial. Menor beneficiário. Levantamento da quantia pela genitora. Admissibilidade. Exercício do poder familiar de administração dos bens do filho. CCB, art. 1689, II. Precedente desta Corte. Recurso improvido. Mais detalhes

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TJSP Família. Sentença. Cumprimento. Hipótese em que o Juiz «a quo» indeferiu o pedido dos genitores para o levantamento de valor relativo à indenização recebida pela criança. Insurgência. Cabimento. Inteligência do CCB, art. 1689, II. Exercício do poder familiar quanto à administração dos bens. Ausência de indícios relativos à má-gestão ou de existência de interesses em conflito. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido. Mais detalhes

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TJSP Seguro. Obrigatório (DPVAT). Ação de cobrança. Levantamento, pela genitora, da indenização depositada em nome do menor. Admissibilidade. Inteligência do CCB, art. 1689, II. Possibilidade, ainda, de expedição de guia de levantamento para pagamento dos honorários advocatícios contratados pelo menor por meio de sua representante legal. Honorários, contudo, que são reduzidos de ofício para o percentual de 20% do valor auferido, dada a simplicidade da causa e por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Recurso provido, com observação. Mais detalhes

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