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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1844

Artigo1844

Art. 1.844

- Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

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CCB/1916, art. 1.619 (dispositivo equivalente).