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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 180

Artigo180

Art. 180

- O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

STJ Advogado. Serviços advocatícios. Negligência. Perda de prazo. Responsabilidade civil. Perda de uma chance. Prazo prescricional. Prescrição. Termo inicial. Conhecimento do dano. Actio nata (CCB/2002, art. 189). Recurso especial não provido. Alegada ofensa ao CCB/2002, art. 206, § 3º, V e CCB/2002, art. 180. Mais detalhes

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TJMG Contrato realizado por relativamente incapaz. Obrigação de fazer. Contrato realizado por relativamente incapaz. Pré- universitário. Cobrança de dívida. Plena consciência da prestação assumida. Ausência de prejuízo recurso improcedente. CCB/2002, art. 180. Mais detalhes

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CCB/1916, art. 155 (Dispositivo equivalente).