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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1560

Artigo1560

Art. 1.560

- O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do CCB/2002, art. 1.550;

II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do CCB/2002, art. 1.557;

IV - quatro anos, se houver coação.

§ 1º - Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.

§ 2º - Na hipótese do inciso V do CCB/2002, art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.

STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal. Processual penal. CP, art. 171, § 3º. Alegação de afronta a dispositivo constitucional. Inviabilidade de análise. Alegação de bis in idem na dosimetria. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Alegada afronta ao CPP, art. 315, § 2º, IV. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Suposta afronta ao CCB/2002, art. 364, CCB/2002, art. 1548, CCB/2002, art. 1549, CCB/2002, art. 1550, § 2º, e CCB/2002, art. 1560 e CP, art. 61, II, f. Fundamentos do acórdão recorrido não impugnados nas razões do apelo nobre. Aplicação da Súmula 283/STF. Teses de violação ao princípio da culpabilidade, responsabilização objetiva, necessidade de redução das penas-bases e desproporcionalidade das sanções pecuniárias. Ausência de indicação dos dispositivos de Lei tidos por violados. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Pleito absolutório. Inversão do julgado. Súmula 7/STJ. Alegação de que a condenação está calcada apenas na prova obtida durante a fase inquisitorial. Insubsistente. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Sociedade. Desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine). Semelhança com a ação revocatória falencial e com a ação pauliana. Inexistência. Decadência. Prazo decadencial. Ausência. Direito potestativo que não se extingue pelo não-uso. Deferimento da medida nos autos da falência. Possibilidade. Ação de responsabilização societária. Instituto diverso. Extensão da disregard a ex-sócios. Viabilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Lei 11.101/2005, art. 82, Lei 11.101/2005, art. 129 e Lei 11.101/2005, art. 130. CCB/2002, art. 50, CCB/2002, art. 165 e CCB/2002, art. 178. Decreto-lei 7.661/1945, art. 6º. Mais detalhes

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