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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1545

Artigo1545

Art. 1.545

- O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.

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CCB/1916, art. 203 (Dispositivo equivalente).