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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1520

Artigo1520

Art. 1.520

- Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. [[CCB/2002, art. 1.517.]]

Lei 13.811, de 12/03/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 1.520 - Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.]

TJSC Família. Apelação cível. Suprimento judicial para constituição de matrimônio. Menor sem idade núbil. Sentença de extinção do feito sem Resolução do mérito. Inconformismo da requerente. Pretensão de evitar a imposição de pena criminal, nos termos da primeira parte do CCB/2002, art. 1.520. Permissivo legal tacitamente derrogado em razão da revogação da norma criminal justificadora que concedia a extinção da punibilidade pelo casamento da vítima com o seu ofensor. Intento descabido. Sentença mantida. Recurso desprovido. Mais detalhes

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TJMG Casamento de menor de 16 anos. Suprimento judicial. Apelação cível. Direito de família. Casamento de mulher menor de 16 anos. Suprimento judicial. Deferimento. Sentença mantida. Recurso não provido Mais detalhes

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STJ Estupro. Vítima menor. União estável entre a vítima e terceiro. Irrelevância. Menor absolutamente incapaz de contrair matrimônio. Precedentes do STF e do STJ. CCB/2002, art. 1.520. CP, art. 213 e CP, art. 224, «a». Mais detalhes

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CCB/1916, art. 214 (Dispositivo equivalente).