Carregando…

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1257

Artigo1257

Art. 1.257

- O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.

Parágrafo único - O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor.

STJ Recurso especial. Civil. Ação declaratória negativa. Indenizatória. Alegação de ofensa ao CPC, art. 535, de 1973 não ocorrência. Violação ao CPC, art. 463, II, de 1973 ausência de prequestionamento. Incidência das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Afirmação de ofensa aos arts. 265, 389 e 427 do CCB/2002. Inexistência de interesse recursal. Alegação de ofensa ao parágrafo único do CCB/2002, art. 1.257. Não verificada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Processual civil. Ação demolitória. Natureza real. Cônjuge. Litisconsórcio necessário. Ausência de citação. Nulidade. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já

CCB/1916, art. 549 (dispositivo correspondente).