Carregando…

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 549

Artigo549

Art. 549

- O disposto no artigo antecedente aplica-se também ao caso de não pertencerem as sementes, plantas, ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.

CCB/2002, art. 1.257, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador, ou construtor.

CCB/2002, art. 1.257, parágrafo único (dispositivo equivalente).

STJ Recurso especial. Ação condenatória e declaratória de nulidade de negócio jurídico simulado, cumulada com pedido de reintegração de posse. Cessão de direitos sobre bem imóvel celebrada entre a ré e a ex-cônjuge do autor, a fim de dissimular doação. Sentença de parcial procedência, na qual se declarou a nulidade parcial do negócio jurídico. Decisum mantido pela corte de origem. Inteligência do disposto no CCB, art. 167, «caput». Distinção entre simulação absoluta e relativa. Negócio jurídico dissimulado (doação) válido na parte que não excedeu à parcela disponível do patrimônio da doadora/ofertante (CCB, art. 549), considerada a substância do ato e a forma prescrita em lei. Recurso especial não provido. Insurgência recursal do autor. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já