- O disposto no artigo antecedente aplica-se também ao caso de não pertencerem as sementes, plantas, ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.
CCB/2002, art. 1.257, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador, ou construtor.
CCB/2002, art. 1.257, parágrafo único (dispositivo equivalente).STJ Recurso especial. Ação condenatória e declaratória de nulidade de negócio jurídico simulado, cumulada com pedido de reintegração de posse. Cessão de direitos sobre bem imóvel celebrada entre a ré e a ex-cônjuge do autor, a fim de dissimular doação. Sentença de parcial procedência, na qual se declarou a nulidade parcial do negócio jurídico. Decisum mantido pela corte de origem. Inteligência do disposto no CCB, art. 167, «caput». Distinção entre simulação absoluta e relativa. Negócio jurídico dissimulado (doação) válido na parte que não excedeu à parcela disponível do patrimônio da doadora/ofertante (CCB, art. 549), considerada a substância do ato e a forma prescrita em lei. Recurso especial não provido. Insurgência recursal do autor. Mais detalhes
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