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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1183

Artigo1183

Art. 1.183

- A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

Parágrafo único - É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.

STJ Agravo Interno. Agravo em recurso especial. Revogação de doação. Atos de ingratidão. Reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Pretendido reexame de provas constantes dos autos não se confunde com nova qualificação jurídica de fatos assentados no acórdão recorrido. Agravo não provido. Mais detalhes

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).