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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1006

Artigo1006

Art. 1.006

- O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

TJSP Recurso inominado. Sociedade de fato. Aplicação das regras da sociedade em comum. Enunciado 383/CJF. Valores gastos pela parte autora para instalação do empreendimento. Parte ré que argumenta que contribuiria apenas com seu lavor, nos termos do CCB/2002, art. 1.006. Parte autora que não se desincumbiu do seu ônus probatório. Aplicação, ainda, do CCB/2002, art. 987. Sentença Ementa: Recurso inominado. Sociedade de fato. Aplicação das regras da sociedade em comum. Enunciado 383/CJF. Valores gastos pela parte autora para instalação do empreendimento. Parte ré que argumenta que contribuiria apenas com seu lavor, nos termos do CCB/2002, art. 1.006. Parte autora que não se desincumbiu do seu ônus probatório. Aplicação, ainda, do CCB/2002, art. 987. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. Mais detalhes

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CCB/1916, art. 504 (dispositivo correspondente).