Art. 1º
- A Lei 8.212, de 24/07/91, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 12 - (...)
(...)
V - (...)
(...)
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
(...)](NR)
[Art. 32 - (...)
(...)
V – (VETADO)
(...)](NR)
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