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Lei 10.396, de 28/12/2001, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de:

I - incorporação de superávit financeiro de receitas vinculadas ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2000, no valor de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais); e

II - anulação parcial de dotações orçamentárias, sendo R$ 48.944.000,00 (quarenta e oito milhões, novecentos e quarenta e quatro mil reais) da Reserva de Contingência e R$ 50.946.528,00 (cinqüenta milhões, novecentos e quarenta e seis mil, quinhentos e vinte e oito reais) do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, conforme indicado no Anexo II desta Lei.

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