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Lei 10.260, de 12/07/2001, art. 15

Artigo15

Art. 15-C

- A multa a que se refere o art. 15-B desta Lei equivalerá a 3 (três) vezes o valor mensal vinculado à renda, na hipótese de restar comprovado, em processo de apuração de responsabilidades, que o descumprimento das obrigações tenha decorrido de má-fé do financiado ou de seu empregador, na forma a ser estabelecida em regulamento. [[Lei 10.260/2001, art. 15-B.]]

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

§ 1º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, a pena pecuniária será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais, no período compreendido entre a data do cometimento do descumprimento da obrigação e a data do efetivo pagamento.

§ 2º - Estão sujeitos ao disposto neste artigo:

I - os familiares cujas rendas tenham sido utilizadas para obter o financiamento;

II - os terceiros que concorrerem para fraudar o Fies, especialmente aqueles que fornecerem informações cadastrais falsas ou deixarem de repassar as amortizações mensais do financiamento.

§ 3º - Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro.

§ 4º - É dispensado do pagamento da multa o responsável que reparar o dano antes da notificação formal, em processo para apuração de responsabilidade.

§ 5º - Ressalvada a hipótese prevista no § 4º deste artigo, é vedado fixar pena igual ou inferior à vantagem auferida, quando for possível determinar esse valor.

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