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Lei 10.256, de 09/07/2001, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos, quanto ao disposto no art. 22-A da Lei 8.212, de 24/07/91, com a redação dada por esta Lei, a partir do dia 1º (primeiro) do mês seguinte ao 90º (nonagésimo) dia daquela publicação, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação anterior.

Artigo com redação dada pela Lei 10.993, de 14/12/2004.

Redação anterior: [Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto no art. 22-A da Lei 8.212, de 24/07/91, com a redação dada por esta Lei, e à revogação do § 4º do art. 25 da Lei 8.212, de 24/07/91, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação anterior.]

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