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Lei 10.256, de 09/07/2001, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O art. 6º da Lei 9.528, de 10/12/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 6º - A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei 8.212, de 24/07/1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), criado pela Lei 8.315, de 23/12/1991, é de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural.] (NR)

STF Recurso extraordinário. Tributário. Contribuição ao Senar. Repercussão geral reconhecida. Tema 801. Substituição da base de cálculo. Folha de salário. Receita bruta proveniente da comercialização da produção. Produtor rural pessoa física. Segurado especial. Existência de repercussão geral. Lei 8.540/1992, art. 2º. Lei 9.528/1997, art. 6º. Lei 10.256/2001, art. 3º. CF/88, arts. 150, II e 240. ADCT da CF/88, art. 62. Lei 8.212/1991, arts. 12, V, «a» e VII, 15, 25 e 30, IV. Lei 8.315/1991, art. 3º, I. Decreto-lei 1.146/1970. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. Mais detalhes

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