Art. 93
- O DNIT terá suas relações de trabalho regidas pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e legislação correlata, em regime de emprego público.
Parágrafo único - A investidura nos empregos públicos do quadro de pessoal efetivo do DNIT dar-se-á por meio de concurso público, nos termos estabelecidos no art. 71. [[Lei 10.233/2001, art. 71.]]
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