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Lei 10.233, de 05/06/2001, art. 29

Artigo29

Art. 29

- Somente poderão obter autorização, concessão ou permissão para prestação de serviços e para exploração das infra-estruturas de transporte doméstico pelos meios aquaviário e terrestre as empresas ou entidades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, e que atendam aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela respectiva Agência.

STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Mandado de segurança. Transporte rodoviário interestadual de passageiros. Ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inexistência. Dispositivos legais tidos por violados. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Acórdão recorrido. Fundamentação eminentemente constitucional. Apreciação pelo STJ. Impossibilidade. CCB/2002, art. 741 e CCB/2002, art. 884. Lei 9.784/1999, art. 45. CTB, art. 231, VIII. Lei 8.987/1995, art. 29, II. Lei 10233/2001, arts. 29 e 78-a. Mais detalhes

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