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Lei 10.205, de 21/03/2001, art. 14

Artigo14

Art. 14

- A Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:

I - universalização do atendimento à população;

II - utilização exclusiva da doação voluntária, não remunerada, do sangue, cabendo ao poder público estimulá-la como ato relevante de solidariedade humana e compromisso social;

III - proibição de remuneração ao doador pela doação de sangue;

IV - proibição da comercialização da coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão do sangue, componentes e hemoderivados;

V - permissão de remuneração dos custos dos insumos, reagentes, materiais descartáveis e da mão-de-obra especializada, inclusive honorários médicos, na forma do regulamento desta Lei e das Normas Técnicas do Ministério da Saúde;

VI - proteção da saúde do doador e do receptor mediante informação ao candidato à doação sobre os procedimentos a que será submetido, os cuidados que deverá tomar e as possíveis reações adversas decorrentes da doação, bem como qualquer anomalia importante identificada quando dos testes laboratoriais, garantindo-lhe o sigilo dos resultados;

VII - obrigatoriedade de responsabilidade, supervisão e assistência médica na triagem de doadores, que avaliará seu estado de saúde, na coleta de sangue e durante o ato transfusional, assim como no pré e pós-transfusional imediatos;

VIII - direito a informação sobre a origem e procedência do sangue, componentes e hemoderivados, bem como sobre o serviço de hemoterapia responsável pela origem destes;

IX - participação de entidades civis brasileiras no processo de fiscalização, vigilância e controle das ações desenvolvidas no âmbito dos Sistemas Nacional e Estaduais de Sangue, Componentes e Hemoderivados;

X - obrigatoriedade para que todos os materiais ou substâncias que entrem em contato com o sangue coletado, com finalidade transfusional, bem como seus componentes e derivados, sejam estéreis, apirogênicos e descartáveis;

XI - segurança na estocagem e transporte do sangue, componentes e hemoderivados, na forma das Normas Técnicas editadas pelo SINASAN; e

XII - obrigatoriedade de testagem individualizada de cada amostra ou unidade de sangue coletado, sendo proibida a testagem de amostras ou unidades de sangue em conjunto, a menos que novos avanços tecnológicos a justifiquem, ficando a sua execução subordinada a portaria específica do Ministério da Saúde, proposta pelo SINASAN.

§ 1º - É vedada a doação ou exportação de sangue, componentes e hemoderivados, exceto em casos de solidariedade internacional ou quando houver excedentes nas necessidades nacionais em produtos acabados, ou por indicação médica com finalidade de elucidação diagnóstica, ou ainda nos acordos autorizados pelo órgão gestor do SINASAN para processamento ou obtenção de derivados por meio de alta tecnologia, não acessível ou disponível no País.

§ 2º - Periodicamente, os serviços integrantes ou vinculados ao SINASAN deverão transferir para os Centros de Produção de Hemoterápicos governamentais as quantidades excedentes de plasma.

§ 3º - Caso haja excedente de matéria-prima que supere a capacidade de absorção dos centros governamentais, este poderá ser encaminhado a outros centros, resguardado o caráter da não-comercialização.

STF Direito administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Remessa de sangue do cordão umbilical ao exterior. Armazenagem de células-tronco. Finalidade terapêutica. Lei 10.205/2001, art. 14, § 1º. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC, de 1973 CF/88, art. 97. Reserva de plenário. Violação inocorrente. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no recurso especial. Administrativo. Mandado de segurança. Remessa de sangue do cordão umbilical ao exterior. Finalidade terapêutica. Lei 10.205/2001, art. 14, § 1º. Interpretação conforme a CF/88. Preservação da vida e da saúde. Fundamentação eminentemente constitucional. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ação declaratória. Danos material, moral e estético. Realização de cirurgias. Violação do CPC/1973, art. 535. Ausência. Pretensão de rejulgamento da causa. Política nacional de sangue e hemoderivados. Tema não debatido pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 211/STJ. Validade do laudo pericial. Fundamento do acórdão não impugnado. Aplicação da Súmula 283/STF. Decisão mantida. Mais detalhes

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STJ Administrativo e constitucional. Autorização para remessa ao exterior de sangue para processamento terapêutico. Fundamento exclusivamente constitucional. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Remessa para exterior de sangue de cordão umbilical. Armazenagem de células tronco. Finalidade terapêutica. Lei 10.205/2001, art. 14, § 1º c/c CF/88, art. 199, §4º. Mais detalhes

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