- Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei 8.666, de 21/06/1993.
§ 1º - A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
§ 2º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
STJ Processual civil. Ação de cobrança. Licitação. Contrato. Empreitada por valor de preço global. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Administrativo. Alegação de violação dos Lei 8.666/1993, art. 40, XI, e Lei 8.666/1993, art. 55, III, e dos Lei 10.192/2001, art. 1º, 2º e Lei 10.192/2001, art. 3º, § 12. Interpretação de cláusula contratual. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Mais detalhes
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STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Contrato administrativo. Direito ao reajustamento dos valores. Alegação de ofensa ao Lei 10.192/2001, art. 3º, «caput» e § 1º. Reajuste sem previsão contratual. Reexame. Impossibilidade. Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo regimental improvido. Mais detalhes
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STJ Processual civil e administrativo. Ação ordinária. Reajuste de honorários. Advogado credenciado ao INSS. Violação do CPC/1973, art. 535, II. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Lei 8.666/1993, art. 5º, §§ 1º e 2º. Lei 8.880/1994, art. 15, § 2º, I e II, e § 8º. Lei 10.192/2001, art. 3º. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Mais detalhes
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