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Lei 10.185, de 12/02/2001, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- As sociedades seguradoras poderão operar o seguro enquadrado no art. 1º, inciso I e § 1º, da Lei 9.656, de 03/06/98, desde que estejam constituídas como seguradoras especializadas nesse seguro, devendo seu estatuto social vedar a atuação em quaisquer outros ramos ou modalidades.

§ 1º - As sociedades seguradoras que já operam o seguro de que trata o caput deste artigo, conjuntamente com outros ramos de seguro, deverão providenciar a sua especialização até 1º de julho de 2001, a ser processada junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, mediante cisão ou outro ato societário pertinente.

§ 2º - As sociedades seguradoras especializadas, nos termos deste artigo, ficam subordinadas às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde - ANS, que poderá aplicar-lhes, em caso de infringência à legislação que regula os planos privados de assistência à saúde, as penalidades previstas na Lei 9.656/1998, e na Lei 9.961, de 28/01/2000.

§ 3º - Caberá, exclusivamente, ao Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, nos termos da Lei 9.656/1998, e à ANS, nos termos da Lei 9.961/2000, disciplinar o seguro de que trata este artigo quanto às matérias previstas nos incisos I e IV do art. 35-A da referida Lei 9.656/1998, e no art. 4º da Lei 9.961/2000, bem como quanto à autorização de funcionamento e à operação das sociedades seguradoras especializadas.

§ 3º com redação dada pela Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001 - origem da Medida Provisória 2.177-43, de 27/07/2001.

Redação anterior: [§ 3º - Caberá, exclusivamente, ao Conselho de Saúde Complementar - CONSU, nos termos da Lei no 9.656/1998, e à ANS, nos termos da Lei no 9.961/2000, disciplinar o seguro de que trata este artigo quanto às matérias previstas nos incisos I e IV do art. 35-A da referida Lei 9.656/1998, bem como quanto à autorização de funcionamento e à operação das sociedades seguradoras especializadas.]

§ 4º - Enquanto as sociedades seguradoras não promoverem a sua especialização em saúde, nos termos deste artigo, ficarão sujeitas à fiscalização da SUSEP e da ANS, no âmbito de suas respectivas competências.

§ 5º - As sociedades seguradoras especializadas em seguro saúde, nos termos deste artigo, continuarão subordinadas às normas sobre as aplicações dos ativos garantidores das provisões técnicas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.

STJ Penal. Conflito de competência. Imputação de gestão fraudulenta. Operadora de plano de saúde não caracterizada como seguradora. Impossibilidade de equiparação a instituição financeira. Crime contra o sistema financeiro nacional afastado. Possíveis crimes falimentares ou patrimoniais. Competência da Justiça Estadual. Mais detalhes

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