- Compete à Secretaria da Receita Federal a administração e a fiscalização da contribuição de que trata esta Lei.
Parágrafo único - A contribuição de que trata esta Lei sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais, previstas no Decreto 70.235, de 06/03/72, e alterações posteriores, bem como, subsidiariamente e no que couber, às disposições da legislação do imposto de renda, especialmente quanto a penalidades e demais acréscimos aplicáveis.
STJ Recurso interposto na vigência do CPC, de 1973 enunciado administrativo 2. Processual civil. Violação ao CPC, art. 535, de 1973 alegações genéricas. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Tributário. Contribuição de intervenção no domínio econômico. Cide. Remessas. Art. 2º, §§ 2º e 3º e Lei 10.168/2000, art. 3º. Conceito de «remuneração» que deve ser coerente com o da legislação do imposto de renda. Não incidência sobre verba indenizatória paga a título de danos emergentes. Mais detalhes
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