Art. 2º-B
- O imposto sobre a renda na fonte não incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior por órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em razão de despesas contratuais com instituições de ensino e pesquisa relacionadas à participação em cursos ou atividades de treinamento ou qualificação profissional de servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade.
Artigo acrescentado pela Lei 12.402, de 03/05/2011 - origem da Medida Provisória 510, de 28/10/2001 (efeitos a partir de 01/01/2011).
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