Art. 2º-A
- Fica reduzida para 15% (quinze por cento), a partir de 01/01/2002, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços de assistência administrativa e semelhantes.
Artigo acrescentado pela Lei 10.332, de 19/12/2001 (efeitos a partir de 01/01/2011).
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