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Lei 10.164, de 27/12/2000, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica prorrogado até 31/12/2001 o prazo para que o detentor de título de alienação ou de concessão de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira de até cento e cinqüenta quilômetros, ainda não ratificado, requeira ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra a ratificação de que trata o § 1º do art. 5º da Lei 4.947, de 06/04/66, observado o disposto no Decreto-lei 1.414, de 18/08/75, e o art. 1º da Lei 9.871, de 23/11/99.

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