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Lei 10.101, de 19/12/2000, art. 5

Artigo5

Art. 5º-A

- (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 48. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 38. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 5º-A - São válidos os prêmios de que tratam os § 2º e § 4º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, e a alínea [z] do § 9º do art. 28 desta Lei, independentemente da forma de seu de pagamento e do meio utilizado para a sua fixação, inclusive por ato unilateral do empregador, ajuste deste com o empregado ou grupo de empregados, bem como por norma coletiva, inclusive quando pagos por fundações e associações, desde que sejam observados os seguintes requisitos: [[CLT, art. 457. Lei 10.101/2000, art. 28.]]
I - sejam pagos, exclusivamente, a empregados, de forma individual ou coletiva;
II - decorram de desempenho superior ao ordinariamente esperado, avaliado discricionariamente pelo empregador, desde que o desempenho ordinário tenha sido previamente definido;
III - o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores seja limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e, no máximo, de um no mesmo trimestre civil;
IV - as regras para a percepção do prêmio devem ser estabelecidas previamente ao pagamento; e
V - as regras que disciplinam o pagamento do prêmio devem permanecer arquivadas por qualquer meio, pelo prazo de seis anos, contado da data de pagamento.]

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