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Lei 9.990, de 21/07/2000, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O art. 69 da Lei 9.478, de 06/08/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 69 - Durante o período de transição, que se estenderá, no máximo, até o dia 31 de dezembro de 2001, os reajustes e revisões de preços dos derivados básicos de petróleo e gás natural, praticados pelas unidades produtoras ou de processamento, serão efetuados segundo diretrizes e parâmetros específicos estabelecidos, em ato conjunto, pelos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia.] (NR)
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