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Lei 9.985, de 18/07/2000, art. 55

Artigo55

Art. 55

- As unidades de conservação e áreas protegidas criadas com base nas legislações anteriores e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até dois anos, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta Lei.

Decreto 4.340/2002 (regulamento)

STJ Meio ambiente. Processual civil e ambiental. Agravo interno no agravo em recurso especial. Exame da ofensa aos arts. 2º da Lei 6.938/1981, Lei 9.985/2000, art. 2º e Lei 9.985/2000, art. 55, Decreto-lei 4.340/2002, art. 31 e CPC, art. 131 e CPC, art. 436. Impossibilidade. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Obrigação de instituição de unidade de conservação ambiental e parque linear. Inviabilidade de se observar o que tratado na deliberação local. Consema 07/2003. Súmula 7/STJ. Fundamento autônomo não impugnado. Súmula 283/STF. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Mais detalhes

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