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Lei 9.985, de 18/07/2000, art. 18

Artigo18

Art. 18

- A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.

Decreto 4.340/2002 (conselhos das unidades de conservação)

§ 1º - A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2º - A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.

§ 3º - A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.

§ 4º - A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento.

§ 5º - O Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.

§ 6º - São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.

§ 7º - A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.

STJ Processual civil e administrativo. Ação de reintegração de posse. Distinção entre reserva legal e reserva extrativista. Função ecológica da propriedade. Agropecuária em unidade de conservação da natureza de uso sustentável. Art. 3º, III, do CF (Lei 12.651/2012). Lei 9.985/2000, art. 18. Violação a dispositivo constitucional. Impossibilidade de apreciação na via eleita. Deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula 284/STF. Aresto combatido lastreado no conjunto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ausência de prequestionamento do CCB/2002, CCB, art. 1.197. Incidência da Súmula 211/STJ. Criação de reserva extrativista e parque nacional. Desapropriação indireta. Indenização. Possibilidade. Laudo pericial. Cadeia dominial. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Desapropriação por interesse social. Reserva chico mendes. Ofensa ao CPC/1973,CPC/1973, art. 535 não configurada. Insuficiência do fundamento atacado. Incidência da Súmula 283/STF. Art. 475. Lei 9.985/200, art. 18. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Juros compensatórios. Incidência. Percentual. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Desapropriação por interesse social. Reserva chico mendes. Ofensa ao CPC/1973,CPC/1973, art. 535 não configurada. Insuficiência do fundamento atacado. Incidência da Súmula 283/STF. Art. 475. Lei 9.985/200, art. 18. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Juros compensatórios. Incidência. Percentual. Mais detalhes

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