Art. 5º
- O art. 15 da Lei 7.802/1989, passa a vigorar com a redação seguinte:
[Lei 7.802/1989, art. 15 - Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa.] (NR)
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