Art. 1º
- A partir de 01/05/1996, até 30 de abril de 1997, o salário mínimo será de R$ 112,00 (cento e doze reais).
Parágrafo único - Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 3,73 (três reais e setenta e três centavos) e o seu valor horário a R$ 0,51 (cinqüenta e um centavos).
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