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Lei 9.868, de 10/11/1999, art. 12

Artigo12

Seção II acrescentada pela Lei 12.063, de 27/10/2009.
Art. 12-F

- Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

Artigo acrescentado pela Lei 12.063, de 27/10/2009.

§ 1º - A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.

§ 2º - O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias.

§ 3º - No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.

TRF2 Agravo de instrumento. Ação civil pública. Cumprimento de sentença coletiva. Conselho de fiscalização. Alteração de regime jurídico dos empregados para o estatutário. Impossibilidade. Ausência de cargos públicos, criados por lei, no âmbito do conselho. Impossibilidade jurídica do cumprimento da obrigação emanada do título exequendo. Recurso provido. Mais detalhes

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