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Lei 9.868, de 10/11/1999, art. 12

Artigo12

Art. 12-B

- A petição indicará:

Artigo acrescentado pela Lei 12.063, de 27/10/2009.

I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;

II - o pedido, com suas especificações.

Parágrafo único - A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, se for o caso, será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter cópias dos documentos necessários para comprovar a alegação de omissão.

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