Art. 17
- O parágrafo único do art. 58 da Lei 6.015, de 31/12/73, com a redação dada pela Lei 9.708, de 18/11/98, passa a ter a seguinte redação:
[Parágrafo único - A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.] (NR)
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