Carregando…

Lei 9.790, de 23/03/1999, art. 0

Artigo0

LEI 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999

(D. O. 24-03-1999)

Administrativo. Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 85, e s. (arts. 1º, 3º, 4º, 15-A e 15-B. Vigência veja art. 88 da Lei 13.019/2014) .

Lei 10.539, de 23/09/2002 (art. 4º).

Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001 (art. 18).

Lei 13.019, de 31/07/2014 (Vigência em 30/10/2014). Administrativo. Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis 8.429, de 02/06/1992, e 9.790, de 23/03/1999)
Lei 12.879, de 05/11/2013 (Sociedade. Dispõe sobre a gratuidade dos atos de registro, pelas associações de moradores, necessários à adaptação estatutária à Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, e para fins de enquadramento dessas entidades como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público)
CCB/2002, art. 2.031 (Associações, sociedades e fundações. Adaptação ao CCB/2002).
Lei 9.637, de 15/05/1998 (Administrativo. Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais).
CCB/2002, art. 53, e ss. (Associações).
Decreto 3.100/1999 (Regulamento. Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 15-A - 15-B - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 -

Capítulo I - Da Qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Art. 1)

Capítulo II - Do Termo de Parceria (Art. 9)

Capítulo III - Das Disposições Finais e Transitórias (Art. 16)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já