Carregando…

Lei 9.784, de 29/01/1999, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

Parágrafo único - Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.

STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. CPC de 2015. Aplicabilidade. Violação ao CPC, art. 535. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Alegação genérica de ofensa a dispositivo de Lei. Fundamentação deficiente. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Não indicação do dispositivo de Lei violado. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento dos Lei 9.784/1999, art. 23 e Lei 9.784/1999, art. 26, 346 e 350 do Código Civil e Decreto 70.235/72. Incidência da Súmula 211/STJ. Violação ao CF/88, art. 131, «caput» e § 1º. Impossibilidade de análise em sede de recurso especial. Competência do STF. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já